segunda-feira, 16 de novembro de 2009

ESTATUTO DO FOLIÃO



Antonino Oliveira Júnior


Art. 1 - Fica decretado, que durante todo o carnaval não haverá lugar para a tristeza e que a alegria deverá reinar na cidade.

Art. 2 – Que ao folião será dado o direito de extravasar sua alegria ao som do maracatu, do caboclinho, do afoxé, do samba e, principalmente, do frevo.

Art. 3 - Fica terminantemente proibida qualquer manifestação de violência, garantindo-se ao folião o direito de brincar em segurança.

Art. 4 - Que será respeitado o espaço do folião infantil, assegurando-se, dessa forma, o futuro do carnaval.

Art. 5 - Que Pierrôs e Colombinas poderão, enfim, se amar sem lágrimas e sem barreiras.

Art. 6 - Que durante o carnaval a cidade estará colorida e iluminada, para deleite dos foliões.

Art. 7 - Que o rei e a rainha do Carnaval serão parceiros do povo na alegria e no prazer da folia.

Art. 8 - Que a quarta-feira de cinzas não será o fim, mas o início da pausa entre um carnaval e outro.

Art. 9 - Que as ruas, praças, becos e ladeiras da cidade serão territórios livres e democráticos, para que sejam ocupados, de forma igual, por Troças, Blocos, Caboclinhos, Maracatus, enfim, por foliões de todas as raças e credos, de qualquer naturalidade e nacionalidade.

Art. 10 - Que o povo seja, definitivamente, dono dos passos e danças que executar; que amanheça na folia e que, exausto, possa adormecer, embalado por um Frevo-de-Bloco cantado à distância.




*Antonino Oliveira Júnior é membro da Academia Cabense de Letras

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