quarta-feira, 16 de junho de 2010

DIREITOS AUTORAIS & ECONOMIA CRIATIVA



Antonio Campos*

O século 21 é marcado por uma transição para a era da economia do conhecimento. A riqueza revolucionária da 3ª Onda, defendida por Alvin Toffer, é cada vez mais baseada no conhecimento e está muito associada à tecnologia. O Brasil pode ser o melhor dos Brics, através do fortalecimento da economia criativa. Transformar inventividade em competitividade. A tendência é aumentar a riqueza gerada pela economia baseada no desenvolvimento das indústrias culturais e de criatividade. A revisão da legislação que envolve o direito autoral é um importante instrumento para o desenvolvimento dessa economia criativa no País.
Em 1998, quando a Lei dos Direitos Autorais foi promulgada, o Brasil vivia um cenário completamente diferente do que temos agora. As novas formas de mídias sociais, sites de compartilhamento de arquivos e todas as novidades tecnológicas fizeram dos dias de hoje diferentes dos que vimos há cerca de dez anos. Ferramentas como a internet, pen drives, mp3, iPods, leitores digitais, CDs e DVDs modificam as maneiras mais tradicionais de disseminar conteúdos e produções artísticas.

Nesse descompasso entre a atual lei autoral brasileira e a nova realidade do mundo digital, é que esta é considerada a quarta pior lei do mundo pela ONG Consumers International IP Watch List. Ela limita excessivamente o acesso do consumidor para o uso privado e não comercial, conhecido nos Estados Unidos como uso justo. Na lei atual, não há permissão, por exemplo, para cópias de livros didáticos cujas edições já se esgotaram.

Atento a essa nova realidade, o Ministério da Cultura discute, desde 2005, a possibilidade de revisar a Lei de nº 9.610/98 que regulamenta o direito autoral, devendo o anteprojeto de reforma entrar em breve em consulta pública no site do MinC.

A busca por mais estabilidade entre o direito do autor e os direitos do cidadão comum para acessar a educação, cultura, informação e conhecimento; o aperfeiçoamento do trato legal entre o autor e editoras/gravadoras e a regulação/fiscalização eficaz do direito autoral são apontadas pelo diretor de Direitos Intelectuais do MinC, Marcos Souza, como as principais razões para a reforma.

O desequilíbrio nos contratos entre gravadoras e compositores, que privilegia demasiadamente a livre negociação contratual merece mais atenção. É necessária uma regulação e supervisão mais eficazes das sociedades de gestão coletiva a fim de criar critérios mais justos e transparentes na distribuição de direitos autorais.

É fato que a lei dos direitos autorais precisa se moldar às novas tendências e formato do mundo globalizado. Afinal, essas mudanças não têm volta. A grande questão do processo de mudança na legislação é garantir um maior debate com os compositores, escritores e produtores culturais para um arcabouço jurídico que proteja os direitos do autor, mas que crie mecanismos que permitam uma maior democratização do acesso ao conhecimento do cidadão comum e o desenvolvimento da economia criativa.

*Antonio Campos é Escritor e Advogado.

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